LEI Nº 6925, DE 06 DE JULHO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS PARA EXPANSÃO OU IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO.
ARY JOSÉ VANAZZI, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e conceder os seguintes incentivos com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico, como meio para: diversificar a economia, aumentar a arrecadação e gerar trabalho e renda, através da expansão ou implantação de empresas no Município.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder benefício no incremento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre o aumento da base de cálculo do imposto decorrente da ampliação de empresas já instaladas no Município ou com base na receita futura para as empresas que se instalarem no município.
§ 1º O benefício será concedido de acordo com os Quadros I e II, os quais fazem parte integrante desta Lei, podendo ser de forma cumulativa. § 2º Cada posto de trabalho que vier a ser ocupado por pessoa residente no Município de São Leopoldo receberá meio ponto extra, conforme demonstrado no Quadro I.
§ 3º Para empresas em instalação no Município, a aplicação do Quadro II se dará com benefício máximo de 0,50% (meio ponto percentual).
§ 4º O incremento na base de cálculo, referida no caput deste artigo, será calculado de acordo com a média dos doze meses que antecederam a aprovação do projeto empresarial com base na Unidade Padrão Monetário - UPM.
§ 5º A empresa-pleiteante deverá apresentar um projeto circunstanciado sobre o benefício que deseja obter, o qual será analisado pela comissão de análise de projetos.
§ 6º O projeto aprovado pela comissão resultará na elaboração do Termo de Compromisso entre as partes envolvidas, o qual estabelecerá as diretrizes do projeto, as obrigações, os direitos, bem como o período de início e de término do mesmo.
§ 7º O prazo máximo do benefício para cada projeto será de 30 meses, sendo que o limite máximo de benefício será de 1,5% (um vírgula cinqüenta por cento) até o 18º mês; e de até 1% ( um por cento) a partir do 19º mês.
§ 8º Durante o prazo de concessão do benefício, a oscilação para cima ou para baixo nos postos de trabalho acarretará o novo enquadramento nos quadros I e II,sem prejuízo dos benefícios já gozados.
Art. 3º - Será concedido benefício fiscal para as empresas domiciliadas em São Leopoldo que vierem a contratar serviços de outras empresas domiciliadas neste município.
§ 1º O benefício se realizará sobre o incremento na base de cálculo do Imposto sobre Serviços da contratante, de acordo com a média dos doze meses que antecederam a aprovação do projeto empresarial com base na Unidade Padrão Monetário - UPM.
§ 2º O benefício será implementado conforme dispõe o Quadro III, o qual faz parte integrante desta Lei.
§ 3º A empresa beneficiada deverá manter os postos de trabalhos existentes na unidade de São Leopoldo.
§ 4º A empresa-pleiteante deverá apresentar um projeto circunstanciado sobre o benefício que deseja obter, o qual será analisado pela comissão de análise de projetos.
§ 5º O projeto aprovado pela comissão resultará na elaboração do Termo de Compromisso entre as partes envolvidas, o qual estabelecerá as diretrizes do projeto, as obrigações, os direitos, bem como o período de início e de término do mesmo.
§ 6º O prazo máximo do benefício para cada projeto será de 30 meses, sendo que o limite máximo de benefício será de 1,5% (um vírgula cinqüenta por cento) até 18º mês; e de até 1% (um por cento) a partir do 19º mês.
§ 7º Durante o prazo de concessão do benefício, a oscilação para cima ou para baixo nos investimentos realizados na contratação de empresas com sede no Município acarretará o novo enquadramento no Quadro III, sem prejuízo dos benefícios já gozados.
Art. 4º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, poderá a empresa beneficiada realizar alterações no projeto já aprovado, sem que tal implique em perda pela empresa do beneficio concedido até então, ou qualquer penalidade.
Art. 5º - Em caso de evento superveniente que impossibilite a empresa de cumprir com o encargo assumido por ocasião da apresentação do projeto ao Poder Executivo, deverá a empresa apresentar à comissão designada para este fim pedido de exclusão do programa de incentivo, sem que tal acarrete qualquer penalidade.
Art. 6º - As empresas poderão apresentar e ter aprovado mais de um projeto simultaneamente, com condições e prazo de vigência próprios, cujos benefícios serão concedidos para cada projeto. Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput do presente artigo, os benefícios decorrentes da presente lei, cumulativos ou não, deverão sempre respeitar o limite de redução máxima da alíquota de ISS previsto no artigo 2º, § 7º e artigo 3º, § 6º.
Art. 7º - Fica também o Poder Executivo, autorizado a efetuar a divulgação necessária dos incentivos constantes nesta Lei através da mídia.
Art. 8º - As empresas interessadas solicitarão o(s) incentivo(s), apresentando a seguinte documentação:
I - cópia dos atos constitutivos de pessoa jurídica ou de sua última consolidação e alterações realizadas nos últimos dois anos;
III - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado expedida há no máximo 90 dias;
III - projeto circunstanciado do investimento a ser realizado, compreendendo os investimentos e seu cronograma; projeções de faturamento mínimo; estimativa de ISS a ser gerado; número de empregos a serem gerados; investimentos a serem realizados com a contratação de empresas sediadas no Município; e estudo da viabilidade econômica do empreendimento.
IV - outros documentos, em conformidade com instrução baixada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 9º - Os efeitos dos benefícios concedidos nos termos desta Lei serão mantidos respeitados os prazos previstos no Decreto concessivo, mesmo na hipótese de alteração da legislação municipal, estadual ou federal, desde que observados os compromissos assumidos pela empresa beneficiária.
Art. 10º - Constatado que quaisquer documentos ou declarações não se encontravam revestidos das formalidades legais ou exteriorizaram conteúdo falso, a isenção será cassada e os tributos torna-se-ão imediatamente devidos e cobrados, em sua integralidade e em relação a todo o período exigível, inclusive retroativamente.
Art. 11 - Fica criada a Comissão de Análise de Projetos, a qual será composta dos seguintes membros:
I - Secretário Municipal da Fazenda;
II - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - Diretor de Receitas Públicas, da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - Diretor de Desenvolvimento Empresarial, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social;
V - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VI - 1 (um) Representante da Secretaria-Geral de Governo;
VII - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 5.838, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 06 de julho de 2009.
ARY JOSÉ VANAZZI
PREFEITO














